quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

PROFESSORES ESTES SÃO OS POLÍTICOS QUE ESCOLHEMOS PARA NOS REPRESENTAR...

Nossa! Quando eu for ao supermercado esse amor pela minha profissão pagará minhas compras? minha água? luz?Coisas básicas que preciso para sobreviver? Quem está nesta profissão é porque ama mesmo dar aulas ou então não o faria, no entanto vivemos na sociedade com todos e temos as mesmas necessidades. Outro dia eu ouvi:_ tá vendo quem mandou estudar? Infelizmente é isso mesmo, estudamos para ganhar, cumprir longas horas de trabalho e para aguentar estas baboseiras de uma pessoa mal informada que não valoriza seu pais, pois que não valoriza o professor, desvaloriza todo um pais já que todos nós até mesmo este governador já passou pelas mãos dos professores. É um sinto muito viu...

Olhem a pérola que o Sr. Governador GERALDO ALKIMIN disse:
" Quem quer dar aula faz isso por gosto, e não pelo salário. Se quer ganhar melhor, pede demissão e vai para o ensino privado "

SE VOCÊ ACHA QUE NOSSO GOVERNADOR DEVE DOAR SEU SALÁRIO E GOVERNAR POR AMOR, PASSE PARA A FRENTE!.

CAMPANHA - Doe seu SALÁRIO e governe por AMOR !" Meus colegas, vamos espalhar isso aos 4 ventos e aumentar a campanha: DEPUTADOS FEDERAIS E ESTADUAIS, MINISTROS, DOEM SEUS SALÁRIOS E TRABALHEM POR AMOR!

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

ATENÇÃO PROFESSORES!!!

Lei 11738/08 | Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008
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Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Citado por 750
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Edital Publicado Curso Online 12x R$ 34,25 ou 362,40
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Citado por 357
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Citado por 343
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Citado por 1
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Citado por 348
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: Citado por 344
I - (VETADO); Citado por 2
II - a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; Citado por 341
III - a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. Citado por 341
§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art.60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Citado por 1
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Citado por 347
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

SELINHO

Boa noite a todos !!!
Ganhei este selinho da minha amiga Taís
do blog  http://www.taarteira.blogspot.com/ 
Obrigada Taís amei ser lembrada por vc !!!

O Liebster Blog é um prêmio dado aos blogueiros u-and-coming, com menos de 200 seguidores. Liebster, em alemão, significa favorito, querido, amado. Desta forma, receber este selo significa que o seu blog é muito querido pelo blogueiro que lhe presenteou.

Para participar é muito simples:

1) Link de volta o blogueiro que o deu

2) Cole o prêmio no seu blog

3) Escolha 5 blogs para passar este prêmio (blogs com menos de 200 seguidores)

4) Deixe os destinatários saberem sobre sua nomeação, comentando nos respectivos blogs

Aqui abaixo eu indicaria alguns blogs, mas como os meus seguidores está com problema e não consigo ver todos meus seguidores agora ficou difícil. Então se você que está lendo esta mensagem e tem menos de 200 seguidores, sinta-se a vontar para levar este selinho pra vc.

Bjinhosssssssssssssss

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

ALGUMAS IDEIAS













Uma ideia bem legal também são as pinturas de rosto. Vale lembrar que para isso é necessário utilizar tintas próprias que você encontra em papelarias.
Fica aí a dica.
Bjinhosssss

ATIVIDADES VARIADAS DE CARNAVAL

MÁSCARAS

















ATIVIDADES




















































IMAGENS DO CARNAVAL ANTIGO E ATUAL